Prezado Cliente
Com a entrada de diversos produtos no regime da substituição tributária, muitos fornecedores estão cobrando indevidamente da INDÚSTRIA esse imposto cujo reembolso nem sempre é fácil e possível de se conseguir.
Nossa
orientação, para que isso não aconteça é sempre avisar o seu fornecedor, caso
for esse o caso, que a mercadoria que está sendo adquirida é destinada a “estabelecimento industrial para emprego em processo
de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem”. Ou seja, venda para
indústria, não há ST.
Deverá constar no campo "Informações
Complementares" da nota, a informação: “Não sujeito a ST, mercadoria destinada a
estabelecimento industrial, cf. protocolo ICMS, cláusula 2ª, inc II.”
Quando o fornecedor e cliente
forem fabricantes do mesmo produto, o fornecedor deve utilizar o CFOP 5.402 ou
6.402.
A
legislação que dá essa orientação está nos protocolos ICMS, na cláusula 2º, inc. II.
Cláusula segunda O
disposto neste protocolo não se aplica:
I – às
transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III – às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
§ 1º Na hipótese desta cláusula,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.