ASSUNTO: DECRETO Nº 3.467, de 19/08/2010 - REDUÇÃO DA MARGEM DE
VALOR AGREGADO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA
Estamos transcrevendo abaixo a
íntegra do Decreto nº 3.467, de 19/08/ 2010, publicado no D.O.E.
de mesma data, que introduziu alterações no Anexo 3 do
RICMS-SC/2001, dando novo tratamento nas operações com substituição tributária
que envolvem empresas enquadradas no Simples Nacional.
Resumindo, as empresas cujos
produtos estão sujeitos a ST com o estado de SC, e cujos destinatários estiverem
enquadrados no SIMPLES NACIONAL, a partir de 01/09/2010 a MVA interestadual
a ser utilizada deverá ser reduzida para 30%. Situação que deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º”
RICMS/SC.
OBS.: Para o setor das
AUTOPEÇAS não haverão alterações por hora, de acordo com o decreto.
A redução das MVA será instituída por decreto e passará a
valer a partir de 1º de setembro. O benefício abrange 14 segmentos que englobam
445 produtos:
1. Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador;
2. Produtos de Colchoaria;
3. Produtos Alimentícios;
4. Artefatos de Uso Doméstico;
5. Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
6. Ferramentas;
7. Instrumentos Musicais;
8. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
9. Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;
10. Material de Limpeza;
11. Materiais Elétricos;
12. Artigos de Papelaria;
13. Bicicletas;
14. Brinquedos.
DECRETO Nº 3.467, de 19 de agosto de 2010
DOE de 19.08.10
Introduz as Alterações 2.420 a 2.434 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto
na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.420 – O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 123. ...................................................................
[...]
§ 3º
O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada
no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte
informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I – a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte
na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.421 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 127. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere
o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido
das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no
preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.422 – O art.
136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 136. ...................................................................
[...]
§ 2º O regime de que
trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09).
§ 3º Na hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS
77/09).”
ALTERAÇÃO 2.423 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 211. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.424 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 214. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º,
II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.425 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 217. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.426 – O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 220. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.427 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 223. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação
do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o
valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto
retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.428 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 226. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.429 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 229. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.430 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 232. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem
de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no
§ 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.431 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 235. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.432 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 238. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida
pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere
o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido
das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no
preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.433 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 241. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.434 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 244. ...................................................................
[...]
§ 3º O percentual de
margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele
referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
“ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que
tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do
percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte
submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do
imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será
obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se
refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não
incluídas no preço; e
II - quando se tratar de
mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida
no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o
disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante
aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a
contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do
imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do
contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”
Art. 2º O inciso III do art.
5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................
[...]
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, com exceção das Alterações 2.420, 2.421, 2.423 a 2.434, que
produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
Florianópolis, 19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo
Nunes Caetano Júnior
Cleverson
Siewert