TABELA
DE INVALIDEZ PERMANENTE
COBERTURAS
DO PLANO I:
Morte : Garante aos beneficiários do segurado, em caso de morte acidental
ou natural, o pagamento de uma indenização, no valor de 100% do Capital
Segurado Individual.
Indenização
Especial por Morte Acidental: : Garante, aos
beneficiários do segurado, em caso de morte causada por acidente, o pagamento
de uma indenização especial no valor de 100% adicional ao Capital Segurado
estabelecido para Garantia de Cobertura Básica.
Invalidez
Permante Total ou Parcial por Acidente: Garante,
ao próprio segurado, em caso de vir a se tornar permanentemente invalido,
parcial ou total, o pagamento de uma indenização de até 100%. O calculo do
valor da indenização será feito com base no grau de invalidez, de acordo com
Tabela de Invalidez da Susep.
Assistência Funeral: Em caso de morte do segurado,cônjuge ou
filhos, garante a realização e o pagamento das despesas com funeral, limitado a
R$ 3 000,00.
Morte : Garante aos beneficiários do segurado, em caso de morte acidental
ou natural, o pagamento de uma indenização, no valor de 100% do Capital
Segurado Individual.
Indenização
Especial por Morte Acidental: : Garante, aos
beneficiários do segurado, em caso de morte causada por acidente, o pagamento
de uma indenização especial no valor de 100% adicional ao Capital Segurado
estabelecido para Garantia de Cobertura Básica.
Invalidez
Permante Total ou Parcial por Acidente: Garante,
ao próprio segurado, em caso de vir a se tornar permanentemente invalido,
parcial ou total, o pagamento de uma indenização de até 100%. O calculo do
valor da indenização será feito com base no grau de invalidez, de acordo com
Tabela de Invalidez da Susep.
Invalidez por Doença Funcional:
Garante ao próprio segurado o pagamento de uma indenização em caso de invalidez
permanente funcional por doença, caracterizada pela ocorrência de quadro
clínico incapacitante, que inviabilize, de forma irreversível, as relações
autonômicas do segurado. A aposentadoria por invalidez
por si só, não caracteriza a IPFTD.
Assistência Funeral: Em caso de morte do segurado,cônjuge ou
filhos, garante a realização e o pagamento das despesas com funeral, limitado a
R$ 3 000,00.
Esta assistência garante o suporte de
Despesas com Funeral caso ocorra à morte do Segurado, limitado ao valor de R$
3.000,00 (três mil reais).
Para a prestação deste serviço, a
MetLife mantém acordo de prestação de serviços junto a
empresas especializadas.
1. Serão observados, para a prestação
dos serviços, os seguintes itens:
1.1. Assessoria para as Formalidades Administrativas: será feito o
acompanhamento durante o funeral por atendentes in
loco.
1.2. Urna: de madeira com ou sem visor, padrão
standard e ornamentação de acordo com a preferência da família do Segurado.
1.3. Veículo: carro fúnebre dentro do município de residência.
1.4. Véu: véu simples para cobrir o corpo.
1.5. Capela: locação em salas velatórias
públicas, caso seja realizado em salas particulares os valores deverão ser
similares aos das salas públicas.
1.6. Documentação: registro em cartório com guia e certidão. Será fornecida uma cópia da certidão de óbito.
1.7. Flores: 02 (duas) coroas médias e 01 (um) arranjo de flores para a decoração da sala de velório.
1.8. Preparação do corpo: banho, barba,
vestimenta (ato de vestir), etc (higienização básica mais preparação e
tamponamento).
1.9. Presença: livro ou folha para assinaturas.
1.10. Paramentos: jogo de paramentos, castiçais e velas que ficarão no
local do velório, bem como os aparelhos de ozona.
1.11. Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com pagamento da
taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa
dos cemitérios públicos. Na hipótese da necessidade de
locação, o prestador de serviço providenciará o aluguel da sepultura em cemitérios
públicos. Caso a
família ou responsável opte por
locação em cemitério particular, os custos deverão ser compatíveis aos dos
cemitérios públicos. A locação será por um período de até 3 (três) anos, a
contar da data do óbito. As despesas com passagem e
hospedagem para o acompanhamento da Cerimônia de Sepultamento correrão por
conta da família.
1.12. Traslado: transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito para o
velório e até o local de sepultamento no Brasil, por meio de transporte mais
adequado, em urna mortuária apropriada. A prestadora de serviços determinará se
o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da distância do traslado e
logística de deslocamento do local. O traslado será fornecido apenas quando o
óbito ocorrer fora do município de residência do Segurado; caso o óbito ocorra
dentro do município de residência não será fornecido este
serviço. Correrão por conta da família as despesas que excedam o custo arcado
pela prestadora de serviços em virtude de modificação do traslado proposto por
esta última. As despesas com passagem e hospedagem correrão
por conta da família. Não há limite monetário para este
serviço.
1.13. Cremação: será efetuada somente quando o falecido, em vida, deixar
por escrito (registro em cartório) ou outra forma legal. O serviço será
realizado na cidade do óbito ou se não houver na
cidade este serviço, será na cidade mais próxima e as cinzas serão encaminhadas
para a cidade de domicílio do
Segurado no Brasil. As
despesas com passagem e hospedagem para o companhamento
da Cerimônia de Cremação correrão por conta da família. Ao optar pelo
Crematório, a prestadora de serviços se responsabiliza pela realização do
velório apenas no próprio Crematório.
1.14. Transporte Familiar: em caso de falecimento onde houver necessidade
legal da presença de um membro da família para liberação do corpo, será
fornecida uma passagem aérea de ida e volta.
1.15. Transmissão de mensagens urgentes: a prestadora de serviços
transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão
prestados, mediante solicitação da família do Segurado.
1.16. Religião ou Credo: todos os serviços mencionados acima serão
realizados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado
pela família.
2. Estão expressamente excluídos da prestação dos serviços:
a) roupas em
geral;
b) anúncio em
rádio ou jornal;
c) missa de
7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
d) xerox da documentação;
e) café;
f) bebidas;
g) refeições
em geral;
h) compra de
Jazigo;
i) confecção
de gaveta em túmulo de terceiro;
j) lápides
e/ou gravações;
k) cruzes;
l) reforma em
geral no jazigo;
m) exumação
de corpo em jazigo da família;
n) custo de
capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
o) despesas
de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral,
sem autorização da prestadora de serviços, não previstas nestas condições;
p) quaisquer
reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadaspela prestadora de serviços, mesmo que cobertas
pela presente assistência;
q) necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamamento – terão seus custos cobertos
apenas em caso de traslado aéreo do corpo, deduzindo esta despesa do limite
desta assistência);
r) o meio de traslado
do corpo será decidido pela prestadora de serviços. Havendo discordância do
meio escolhido, a prestadora de serviços arcará com o valor que gastaria pelo
meio escolhido por ela.
3. Obrigações Gerais da família do Segurado
3.1. Os familiares ou representantes
da família deverão cooperar com a prestadora de serviços a fim de possibilitar
que a mesma possa prestar os serviços mencionados, inclusive, se houver
necessidade do fornecimento de documentos originais, às custas da prestadora do
serviço, para o cumprimento das formalidades necessárias.
3.2. Em caso de falecimento do
Segurado, seus familiares devem tomar as seguintes medidas:
• Entrar em contato com a Central de
Atendimento pelos telefones 0800 MET LIFE (0800 638 5433) no
Brasil e 55 11 4331 LIFE
(55 11 4331 5433) no Exterior.
• Fornecer as seguintes informações
para o atendente:
- Estipulante
- Nome e CPF do
Segurado
- Mencionar o local e o telefone onde
a prestadora de serviços poderá encontrar os familiares do Segurado.
TABELA DE INVALIDEZ
PERMANENTE
|
Invalidez Permanente |
Discriminação |
% sobre a Importância
Segurada |
|
Total |
Perda total
da visão de ambos os olhos |
100 |
|
Perda total
do uso de ambos os membros superiores |
100 |
|
|
Perda total
do uso de ambos os membros inferiores |
100 |
|
|
Perda total
do uso de ambas as mãos |
100 |
|
|
Perda total
do uso de um membro superior e um membro inferior |
100 |
|
|
Perda total
do uso de uma das mãos e de um dos pés |
100 |
|
|
Perda total
do uso de ambos os pés |
100 |
|
|
Alienação
mental total e incurável |
100 |
|
|
Parcial Diversas |
Perda total
da visão de um olho |
30 |
|
Perda total
da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista |
70 |
|
|
Surdez
total incurável de ambos os ouvidos |
40 |
|
|
Surdez
total incurável de um dos ouvidos |
20 |
|
|
Mudez incurável |
50 |
|
|
Fratura não-consolidada
do maxilar inferior |
20 |
|
|
Imobilidade
do segmento cervical da coluna vertebral |
20 |
|
|
Imobilidade
do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral |
25 |
|
|
Parcial Membros Superiores |
Perda total
do uso de um dos membros superiores |
70 |
|
Perda total
do uso de uma das mãos |
60 |
|
|
Fratura
não-consolidada de um dos úmeros |
50 |
|
|
Fratura
não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares |
30 |
|
|
Anquilose total de um dos ombros |
25 |
|
|
Anquilose total de um dos
cotovelos |
25 |
|
|
Anquilose total de um dos punhos |
20 |
|
|
Perda total
do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano |
25 |
|
|
Perda total
do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano |
18 |
|
|
Perda total
do uso da falange distal do polegar |
9 |
|
|
Perda total
do uso de um dos dedos indicadores |
15 |
|
|
Perda total
do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios |
12 |
|
|
Perda total
do uso de um dos dedos anulares |
9 |
|
|
Perda total
do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente
a 1/3 do valor do dedo respectivo |
|
|
|
Parcial Membros Inferiores |
Perda total
do uso de um dos membros inferiores |
70 |
|
Perda total
do uso de um dos pés |
50 |
|
|
Fratura
não-consolidada de um fêmur |
50 |
|
|
Fratura
não-consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros |
25 |
|
|
Fratura
não-consolidada da rótula |
20 |
|
|
Fratura não-consolidada
de um pé |
20 |
|
|
Anquilose total de um dos joelhos |
20 |
|
|
Anquilose total de um dos
tornozelos |
20 |
|
|
Anquilose total de um quadril |
20 |
|
|
Perda
parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do
mesmo pé |
25 |
|
|
Amputação
do 1º (primeiro) dedo |
10 |
|
|
Amputação
de qualquer outro dedo |
3 |
|
|
Perda total
do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo: indenização equivalente a 1/2 ,
e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo |
|
|
|
Encurtamento
de um dos membros inferiores: |
|
|
|
- de 5
(cinco) centímetros ou mais |
15 |
|
|
- de 4 (quatro)
centímetros |
10 |
|
|
- de 3 (três)
centímetros |
6 |
|
|
- menos
de 3 (três) centímetros |
sem indenização |