SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As
mercadorias abaixo, são sujeitas a ST. Os protocolos
dependem de um Decreto que os regulamente nos estados para ter validade.
1)
Quando
a empresa comprar mercadorias de
estados que não tem protocolo
firmado com o RS, tem que recolher a substituição tributária desta mercadoria
na entrada do estado, isto é, tem que recolher antecipadamente (guia em nome do comprador) e enviar a guia
para acompanhar a mercadoria. Não há destaque do ICMS ST na nota fiscal.
Os estados
que tem protocolo com o RS, no
momento da venda devem destacar o ICMS ST em documento fiscal, recolher a guia
(guia em nome do remetente
vendedor) e enviar a
guia para acompanhar a mercadoria. O cálculo poderá ser efetuado através das
seguintes planilhas:
PLANILHAS Clique
aqui para obter acesso
2)
Para
saber quais são as mercadorias, clicar nos protocolos na tabela abaixo.
3)
Ao vender para estados com protocolo, deve ser
feito o destaque do ICMS ST na nota fiscal, recolher antecipado (guia em nome do remetente vendedor) e enviar a guia para acompanhar a
mercadoria.
OBS: Existe a possibilidade de
recolhimento do ICMS ST de vendas para outros estados em prazo específico;
porém a empresa tem que fazer a
inscrição estadual em cada um desses estados para ter esse benefício.
4)
Alguns
produtos/estados tem substituição tributária INTERNA somente em relação a alguns produtos. Então, o fornecedor
do RS, ao vender para esses estados,
o cliente deve recolher a ST
antecipadamente (guia
em nome do comprador) de acordo com a legislação do seu estado
e enviar a guia para o vendedor acompanhar a mercadoria. Não há destaque em nota
fiscal.
5)
Recolher
a guia por GA,
GNRE ou auto atendimento.
6)
Deverá
ser emitida no final de cada mês, uma nota fiscal com o valor da substituição
tributária e uma planilha demonstrativa (IN 74/2009, 5.1)
7)
As
Margens de Valor Agregado (MVA) constam nos protocolos e decretos estaduais e
podem ser “MVA Original” (utilizada nas vendas dentro do
estado do RS) ou “MVA Ajustada” (utilizada nas vendas para fora do
estado do RS). A partir de 01/06/2011, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, utilizarão em todas as suas VENDAS, independente de serem internas ou interestaduais, a MVA Original. As empresas do regime NORMAL, continuam
seguindo a regra anterior.
Para as empresas optantes ou não pelo SIMPLES
NACIONAL, nos casos de COMPRA de
mercadorias sujeitas a ST (comércio) de estados que não tenham protocolo
firmado com o RS, a MVA a ser utilizada para o cálculo da guia antecipada é:
a)
AJUSTADA caso o remetente NÃO ESTEJA
enquadrado no SIMPLES NACIONAL (guia em
nome do comprador).
b)
ORIGINAL (interna) caso
o remetente ESTEJA enquadrado no SIMPLES NACIONAL (guia em nome do comprador).
8)
Não
existe ST para as operações que destinem mercadorias a pessoa física
ou consumidor final. Também não há em operações destinadas a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem e às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. Nesse caso, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do
respectivo documento fiscal. Não
havendo ST, é possível que exista em alguns estados
diferencial de alíquota a recolher de forma antecipada pelo cliente,
cuja guia deve acompanhar o trânsito da mercadoria. Na maioria dos protocolos, consta a obrigação, de
recolher o diferencial de alíquota:
“Parágrafo único- Cláusula Primeira: O
disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
Nesse caso, não há destaque em NF, a venda
é com CFOP normal sem ST, com a informação no campo dados adicionais de que trata-se de venda a consumidor final e a emissão da guia do
diferencial através do site do estado destinatário. Alguns estados permitem o
pagamento posterior pelo cliente, verificar com o mesmo antes do envio do
produto.
9)
Alguns
estados tem particularidades, como
o MT (carga média – decreto 392/2011) e SC
(MVA com redução de 70% para SIMPLES NACIONAL, decreto 3.467/2010). Para esses
casos, deve-se usar planilhas, procedimentos e o
sistema de emissão de notas fiscais adequado.
Planilha
Escritorio Ampessan – Carga Média
Segmentos
sujeitos a redução de MVA - SC
Sistema
para cálculo da ST SEFAZ SC
SC -
Exemplo para produto no valor de R$ 1.000,00 com MVA interna de 37,22:
Remetente SIMPLES NACIONAL para destinatário
SIMPLES NACIONAL:
MVA interna de 37,22
x 30 % = 11,17 (mva a utilizar, na planilha preencha
o campo D8) ST R$ 68,98
Remetente SIMPLES NACIONAL para destinatário GERAL:
MVA interna de 37,22 (mva
a utilizar, na planilha preencha o campo D8) ST
R$ 113,27
Remetente GERAL para destinatário SIMPLES
NACIONAL:
MVA interna de
37,22 x 30% = 11,17 + ajuste = 17,87 (mva a utilizar, na
planilha preencha o campo D8) ST R$ 80,37
(para calcular
a MVA ajustada, na planilha, lance o mva interno de
11,17 no campo B8, resultado no campo P8)
Remetente GERAL para destinatário GERAL:
MVA ajustada de 45,49 (mva
a utilizar, na planilha preencha o campo D8) ST
R$ 127,33
TABELA CONFORME LIVRO III, Art. 5º,
RICMS/97
|
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES
DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1046)
do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 09/04/01.)
|
I |
Bebidas |
Todas a unidades da
Federação NOTA - O disposto
neste item não se aplica às operações com: a) gelo
destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe; b) água
mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais; |
Prot.
ICMS 11/91 |
(Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração
2697), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de
01/10/08.)
|
II |
Cigarros
e outros produtos derivados do fumo |
Todas
as unidades da Federação |
Conv. ICMS 37/94 |
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 864)
do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00) - Efeitos a partir de 03/07/00.)
|
III |
Cimento |
AC,
AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,
RR, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICM 11, 25 e
37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots.
ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99;
45/02; 07/03 |
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1586)
do Decreto 42.262, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)
|
IV |
Combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos |
Todas
as unidades da Federação |
Conv. ICMS 110/07 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788)
do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
|
V |
Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha |
Todas as unidades da Federação. |
Convs. ICMS 85 e 121/93; 127/94; 110/96; Prot. ICMS 32/93 |
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 864)
do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00) - Efeitos a partir de 03/07/00.)
|
VI |
Produtos
farmacêuticos |
Todas as unidades
da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP, sendo que a inclusão do
DF produz efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital |
Conv. ICMS 76/94 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3422)
do Decreto 48.051, de 23/05/11. (DOE 24/05/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)
|
VII |
Telhas,
cumeeiras e caixas d'água |
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SC,
SE e TO |
Prot.
ICMS 32/92 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3326)
do Decreto 47.687, de 21/12/10. (DOE 22/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)
|
VIII |
Tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química |
Todas
as unidades da Federação |
Convs. ICMS 74, 99 e
153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96 |
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 864)
do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00) - Efeitos a partir de 03/07/00.)
|
IX |
Veículos
novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM |
Todas
as unidades da Federação |
Convs. ICMS 52 e
88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99;
9/01 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2449)
do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
|
X |
Veículos
automotores novos |
Todas
as unidades da Federação |
Convs. ICMS 132, 143 e
148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45
e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 2, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01;
Ato COTEPE ICMS 74/98 |
(Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração
1191), do Decreto 41.224, de 22/11/91. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de
22/10/01.)
|
XI |
Discos fonográficos, fitas
virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
Todas as unidades da Federação |
Prot.
ICM 19/85 |
(Redação dada pelo art. 2º, V (Alteração
2670) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de
01/08/08.)
|
XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" |
Todas as unidades da Federação, exceto
GO e SP |
Prot. ICM 15/85 |
(Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração
2662) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de
01/08/08.)
|
XIII |
Lâminas
de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis |
Todas
as unidades da Federação, exceto SP |
Prot.
ICM 16/85 |
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração
2802) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de
01/01/09.)
|
XIV |
Lâmpadas
elétricas e eletrônicas e "starters" |
Todas
as unidades da Federação |
Prot.
ICM 17/85 |
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração
2802) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de
01/01/09.)
|
XV |
Pilhas e baterias de pilha,
elétricas, e acumuladores elétricos |
Todas
as unidades da Federação |
Prot. ICM 18/85 |
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração
2874), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de
01/06/09.)
|
XVI |
a)
Sorvetes |
Todas
as unidades da Federação, exceto GO e MA |
Prots. ICMS 45/91 e
20/05 |
|
b) Preparados para
fabricação de sorvete em máquina |
Todas
as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO |
Prot.
ICMS 20/05 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3076)
do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
|
XVII |
Veículos
automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da
montadora ou do importador ao consumidor |
Todas
as unidades da Federação |
Conv. ICMS 51/00 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2706)
do Decreto 45.918, de 01/10/08. (DOE 02/10/08) - Efeitos a partir de 03/02/03.)
|
XVIII |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização |
Todas
as unidades da Federação |
Conv. ICMS 83/00 |
(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração
3264), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de
01/11/10.)
|
XIX |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") |
Todas
as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP |
Convs. ICMS 135/06;
104/07 |
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração
2945) do Decreto 46.584, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de
01/09/09.)
|
XX |
Rações
tipo "pet" para animais domésticos |
Todas
as unidades da Federação |
Prots. ICMS 26/04; 91
e 100/07 |
(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração
3480), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de
01/09/11.)
|
XXI |
Autopeças |
AL,
AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PI, PR, RJ, SC, SP e, a partir de 01/06/11,
GO |
Prot. ICMS 41/08 |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de
02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3604)
do Decreto 48.864, de 10/02/12. (DOE 13/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
|
XXIII |
Cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
AP, MG, PR, SC e SP |
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3398), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Revogado o item XXIV pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto
46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
|
XXVII |
Materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
AC, AP, GO, MA, MG, PR, SE, SC e SP |
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
|
XXXI |
Bebidas
quentes |
SP e, a partir de 01/10/11, MG |
Prot.
ICMS 96/09 |
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2962) do Decreto 46.625, de
24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração
3567), do Decreto 48.775, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de
01/03/12.)
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
|
XXXVI |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
AP, MG, PR, RJ, SC e SP |
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3583)
do Decreto 48.007, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)
|
XXXVII |
Leite em pó |
CE, a partir de 01/10/96 |
Prot. ICMS 12/96 |
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2999) do Decreto 46.822, de
15/12/09. (DOE 16/12/09))
|
XXXVIII |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos |
AP,
MG, RJ e SC |
Prot. ICMS 195/09 |
(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997,
de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
|
XXXIX |
Artigos para bebê |
MG |
Prot. ICMS 105/11 |
(Acrescentado pelo art. 1º
(Alteração 3606) do Decreto 48.869, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a
partir de 01/03/12.)
|
XL |
Artigos de vestuário |
MG |
Prot. ICMS 106/11 |
(Acrescentado pelo art. 2º
(Alteração 3608) do Decreto 48.869, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a
partir de 01/03/12.)
OBS: Caso em algum dos protocolos
não constar as MVas,
procurar nos decretos respectivos no portal de legislação do RS:
CLIQUE AQUI PARA
ACESSO AO PORTAL
RELAÇÃO COMPLETA DE MERCADORIAS SUJEITAS A
ST
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE INTERNA (RS) Apendice II, Seção
II RICMS
MERCADORIAS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO
I, SEÇÃO I, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
|
ITEM |
MERCADORIAS |
|
I |
Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à
salga, secagem ou desidratação NOTA - Ver
definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º,
VI. |
|
II |
Revogado
pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)
- Efeitos a partir de 01/10/09. |
|
III |
Revogado pelo art. 1º, IV (Alteração 574), do Decreto
39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99) |
|
IV |
Revogado
pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)
- Efeitos a partir de 01/10/09. |
|
V |
Papel para cigarro |
|
VI |
Piscinas de fibra de vidro |
|
VII |
Arroz beneficiado |
(Revogados os itens II e
IV pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)
- Efeitos a partir de 01/10/09.)
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PROTOCOLOS
ICMS |
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CONVÊNIOS |
||||
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES
EXISTENTES ATÉ 31/08/2009* PARA OS SEGMENTOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
MATERIAL ELÉTRICO E FERRAMENTAS
30 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser
paga até 12/03/2010.
30 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser
paga até 20/03/2010.
*OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300