SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

As mercadorias abaixo, são sujeitas a ST. Os protocolos dependem de um Decreto que os regulamente nos estados para ter validade.

           

1)    Quando a empresa comprar mercadorias de estados que não tem protocolo firmado com o RS, tem que recolher a substituição tributária desta mercadoria na entrada do estado, isto é, tem que recolher antecipadamente (guia em nome do comprador) e enviar a guia para acompanhar a mercadoria. Não há destaque do ICMS ST na nota fiscal.

 

Os estados que tem protocolo com o RS, no momento da venda devem destacar o ICMS ST em documento fiscal, recolher a guia (guia em nome do remetente vendedor) e enviar a guia para acompanhar a mercadoria. O cálculo poderá ser efetuado através das seguintes planilhas:

 

PLANILHAS     Clique aqui para obter acesso

 

2)    Para saber quais são as mercadorias, clicar nos protocolos na tabela abaixo.

 

3)    Ao vender para estados com protocolo, deve ser feito o destaque do ICMS ST na nota fiscal, recolher antecipado (guia em nome do remetente vendedor) e enviar a guia para acompanhar a mercadoria.

 

OBS: Existe a possibilidade de recolhimento do ICMS ST de vendas para outros estados em prazo específico; porém a empresa tem que fazer a inscrição estadual em cada um desses estados para ter esse benefício.

 

4)    Alguns produtos/estados tem substituição tributária INTERNA somente em relação a alguns produtos. Então, o fornecedor do RS, ao vender para esses estados, o cliente deve recolher a ST antecipadamente (guia em nome do comprador) de acordo com a legislação do seu estado e enviar a guia para o vendedor acompanhar a mercadoria. Não há destaque em nota fiscal.

 

5)    Recolher a guia por GA, GNRE ou auto atendimento.

 

6)    Deverá ser emitida no final de cada mês, uma nota fiscal com o valor da substituição tributária e uma planilha demonstrativa (IN 74/2009, 5.1)

 

7)    As Margens de Valor Agregado (MVA) constam nos protocolos e decretos estaduais e podem ser “MVA Original” (utilizada nas vendas dentro do estado do RS) ou “MVA Ajustada” (utilizada nas vendas para fora do estado do RS). A partir de 01/06/2011, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, utilizarão em todas as suas VENDAS, independente de serem internas ou interestaduais, a MVA Original. As empresas do regime NORMAL, continuam seguindo a regra anterior.

Para as empresas optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL, nos casos de COMPRA de mercadorias sujeitas a ST (comércio) de estados que não tenham protocolo firmado com o RS, a MVA a ser utilizada para o cálculo da guia antecipada é:

a)    AJUSTADA caso o remetente NÃO ESTEJA enquadrado no SIMPLES NACIONAL (guia em nome do comprador).

b)    ORIGINAL (interna) caso o remetente ESTEJA enquadrado no SIMPLES NACIONAL (guia em nome do comprador).

 

8)    Não existe ST para as operações que destinem mercadorias a pessoa física ou consumidor final. Também não há em operações destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. Nesse caso, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.  Não havendo ST, é possível que exista em alguns estados diferencial de alíquota a recolher de forma antecipada pelo cliente, cuja guia deve acompanhar o trânsito da mercadoria. Na maioria dos protocolos, consta a obrigação, de recolher o diferencial de alíquota:

 

“Parágrafo único- Cláusula Primeira: O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”

 

Nesse caso, não há destaque em NF, a venda é com CFOP normal sem ST, com a informação no campo dados adicionais de que trata-se de venda a consumidor final e a emissão da guia do diferencial através do site do estado destinatário. Alguns estados permitem o pagamento posterior pelo cliente, verificar com o mesmo antes do envio do produto.

 

 

9)    Alguns estados tem particularidades, como o MT (carga média – decreto 392/2011) e SC (MVA com redução de 70% para SIMPLES NACIONAL, decreto 3.467/2010). Para esses casos, deve-se usar planilhas, procedimentos e o sistema de emissão de notas fiscais adequado.

 

Carga média - MT

Decreto 392/2011

Planilha Escritorio Ampessan – Carga Média

 

 

Segmentos sujeitos a redução de MVA - SC

Sistema para cálculo da ST SEFAZ SC

                  Planilha Escritório Ampessan

 

 

 SC - Exemplo para produto no valor de R$ 1.000,00 com MVA interna de 37,22:

 

 Remetente SIMPLES NACIONAL para destinatário SIMPLES NACIONAL:

                                    MVA interna de  37,22 x 30 % = 11,17 (mva a utilizar, na planilha preencha o campo D8)  ST R$ 68,98

                                  

 Remetente SIMPLES NACIONAL para destinatário  GERAL:

                                    MVA interna de 37,22 (mva a utilizar, na planilha preencha o campo D8)  ST R$ 113,27 

 

 Remetente GERAL para destinatário SIMPLES NACIONAL:

 MVA interna de 37,22 x 30% = 11,17 + ajuste = 17,87 (mva a utilizar, na planilha preencha o campo D8)  ST R$ 80,37

 (para calcular a MVA ajustada, na planilha, lance o mva interno de 11,17 no campo B8, resultado no campo P8)

 

                                    Remetente GERAL para destinatário GERAL:

                                    MVA ajustada de 45,49 (mva a utilizar, na planilha preencha o campo D8)  ST R$ 127,33

                       

                                    

 

            TABELA CONFORME LIVRO III, Art. 5º, RICMS/97

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1046) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 09/04/01.)

I

Bebidas

Todas a unidades da Federação

NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:

a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;

b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais;

Prot. ICMS 11/91

(Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2697), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

II

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 37/94

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 864) do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00) - Efeitos a partir de 03/07/00.)

III

Cimento

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO

Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1586) do Decreto 42.262, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)

IV

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 110/07

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Todas as unidades da Federação.

Convs. ICMS 85 e 121/93; 127/94; 110/96; Prot. ICMS 32/93

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 864) do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00) - Efeitos a partir de 03/07/00.)

VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP, sendo que a inclusão do DF produz efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital

Conv. ICMS 76/94

 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3422) do Decreto 48.051, de 23/05/11. (DOE 24/05/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

VII

Telhas, cumeeiras e caixas d'água

AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SC, SE e TO

Prot. ICMS 32/92

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3326) do Decreto 47.687, de 21/12/10. (DOE 22/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Todas as unidades da Federação

Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 864) do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00) - Efeitos a partir de 03/07/00.)

IX

Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM

Todas as unidades da Federação

Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2449) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

X

Veículos automotores novos

Todas as unidades da Federação

Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 2, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01; Ato COTEPE ICMS 74/98

(Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1191), do Decreto 41.224, de 22/11/91. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

XI

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 19/85

(Redação dada pelo art. 2º, V (Alteração 2670) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/08/08.)

XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"

Todas as unidades da Federação, exceto GO e SP

Prot. ICM 15/85

(Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2662) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/08/08.)

XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

Todas as unidades da Federação, exceto SP

Prot. ICM 16/85

(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 2802) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 17/85

(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 2802) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

XV

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 18/85

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2874), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09.)

XVI

a) Sorvetes

Todas as unidades da Federação, exceto GO e MA

Prots. ICMS 45/91 e 20/05

b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO

Prot. ICMS 20/05

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

XVII

Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 51/00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2706) do Decreto 45.918, de 01/10/08. (DOE 02/10/08) - Efeitos a partir de 03/02/03.)

XVIII

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 83/00

(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 3264), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

XIX

Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")

Todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP

Convs. ICMS 135/06; 104/07

(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 2945) do Decreto 46.584, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

XX

Rações tipo "pet" para animais domésticos

Todas as unidades da Federação

Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07

(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 3480), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

XXI

Autopeças

AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PI, PR, RJ, SC, SP e, a partir de 01/06/11, GO

Prot. ICMS 41/08

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

XXII

Produtos de colchoaria

AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 85 e 190/09

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3604) do Decreto 48.864, de 10/02/12. (DOE 13/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

AP, MG, PR, SC e SP

Prots. ICMS 98 e 191/09

(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3398), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

(Revogado o item XXIV pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

XXV

Ferramentas

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 89 e 193/09

(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXVI

Materiais elétricos

AC, AP, GO, MA, MG, PR, RJ, SE, SC e SP

Prots. ICMS 91 e 198/09

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

AC, AP, GO, MA, MG, PR, SE, SC e SP

Prots. ICMS 92 e 196/09

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXVIII

Artigos de papelaria

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 94 e 199/09

(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXIX

Brinquedos

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 97 e 204/09

(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXX

Materiais de limpeza

AP, MG, SC e SP

Prots. ICMS 93 e 197/09

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXXI

Bebidas quentes

SP e, a partir de 01/10/11, MG

Prot. ICMS 96/09

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2962) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

XXXII

Bicicletas

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 87 e 203/09

(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXXIII

Produtos alimentícios

AP, MG, SC e SP

Prots. ICMS 95 e 188/09

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3567), do Decreto 48.775, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG, SC e SP

Prots. ICMS 86 e 189/09

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXXV

Instrumentos musicais

MG, SC e SP

Prots. ICMS 90 e 194/09

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

AP, MG, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 88 e 192/09

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3583) do Decreto 48.007, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)

XXXVII

Leite em pó

CE, a partir de 01/10/96

Prot. ICMS 12/96

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2999) do Decreto 46.822, de 15/12/09. (DOE 16/12/09))

XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

AP, MG, RJ e SC

Prot. ICMS 195/09

(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

 

XXXIX

Artigos para bebê

MG

Prot. ICMS 105/11

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3606) do Decreto 48.869, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

XL

Artigos de vestuário

MG

Prot. ICMS 106/11

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3608) do Decreto 48.869, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

 

OBS: Caso em algum dos protocolos não constar as MVas, procurar nos decretos respectivos no portal de legislação do RS:

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO PORTAL

 

 

RELAÇÃO COMPLETA DE MERCADORIAS SUJEITAS A ST

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE INTERNA (RS)   Apendice II, Seção II RICMS

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÃO I, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

ITEM

MERCADORIAS

I

Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

NOTA - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.

II

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.

III

Revogado pelo art. 1º, IV (Alteração 574), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)

IV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.

V

Papel para cigarro

VI

Piscinas de fibra de vidro

VII

Arroz beneficiado

(Revogados os itens II e IV pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

 

 

 

CLIQUE NO ANO QUE VOCÊ DESEJA ACESSAR

PROTOCOLOS ICMS

1967

1968

1969

1970

1971

1972

1973

1974

1975

1976

1977

1978

1979

1980

1981

1982

1983

1984

1985

1986

1987

1988

1989

1990

1991

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

 

CLIQUE NO ANO E, EM SEGUIDA, NO DOCUMENTO QUE  DESEJA ACESSAR

CONVÊNIOS

1966

1967

1968

1969

1970

1971

1972

1973

1974

1975

1976

1977

1978

1979

1980

1981

1982

1983

1984

1985

1986

1987

1988

1989

1990

1991

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

 

PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES ATÉ 31/08/2009* PARA OS SEGMENTOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FERRAMENTAS

30 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/03/2010.

30 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 20/03/2010. 

*OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300