NOTAS
EXPLICATIVAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS NOVOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO DA
OPERAÇÃO NO
SIMPLES NACIONAL – CSOSN
TABELA “A” –
Código de Regime Tributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional–excesso de sublimite da receita bruta (não aplicável no Estado
do RGS)
3 – Regime Normal (Empresas modalidade Geral)
NOTAS
EXPLICATIVAS
O código 1 será preenchido pelo
contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo
contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver
impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts.
19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo
contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
O código de Situação da Operação no Simples Nacional –
CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de
Regime Tributário – CRT fori gual
a “1”,e substituirá os códigos da tabela B –
tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação tributária – CST do Convênio
s/nº de 15 de dezembro de 1970.
TABELA “B” – Código de Situação da Operação no Simples
Nacional – CSOSN
FATURAMENTO ACIMA
DE R$ 240.000,00
101 – TRIBUTADA PELO SIMPLES
NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO
Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.
Utilizado nas operações de venda para
empresas Gerais, Indústria e Comércio, quando o contribuinte optante pelo simples
estiver na faixa de receita superior a
240 mil e a mercadoria não esteja sujeita ao regime de ST. (5.101, 5.102, 5.103,
6.101, 6.102, 6.118...)
102 – TRIBUTADA PELO SIMPLES
NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO (independe do
faturamento)
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.
Utilizado quando a empresa remetente tributa pelo regime de caixa e nos casos em que o adquirente não ensejar direito ao credito, por exemplo destinatário optantes pelo
simples, destinatário pessoa física, pessoa jurídica sem
inscrição estadual, (5.124,6.124, NÃO INSCRITOS 5.101, 5.102, 6.107...)
201 - INDÚSTRIA – TRIBUTADA PELO
SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS de substituição tributária.
Utilizada por empresas optantes com
faturamento superior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto
Tributário e cujo credito poderá ser utilizado pelo destinatário (geral) nos termos do
artigo 23, livro III (nova ST) do
RICMS. (5.401,
6.401, 5.402, 6.402...)
202 – TRIBUTADA PELO SIMPLES
NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Utilizada por empresas tributadas pelo regime de caixa, ou quando o destinatário seja optante
pelo simples nacional, com faturamento maior a 240.000,00
(últimos 12 meses), na condição de Substituto. (5.401, 6.401, 5.402, 6.402...)
300 – IMUNE
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com imunidade do ICMS.
Utilizada por empresa que vende
produtos Imunes assim como: livros, jornais e periódicos garantida a imunidade
pela Constituição ( 5.101, 5.102), e operações de exportação. (5.501, 6.501, 7.101, 7.949)
400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES
NACIONAL
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do
Simples Nacional.
Utilizada em operações não sujeitas à
tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, ou seja
alguns estados adotam o limite inferior a 2,4 milhões para a tributação no
simples, o chamado sublimite, não aplicabilidade no
RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões. (NÃO APLICÁVEL AO RS)
500 – COMÉRCIO – ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA OU POR ANTECIPAÇÃO
Classificam-se neste código as operações sujeitas
exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído
tributário ou no caso de antecipações.
Utilizada quando a empresa vende
produto cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição
tributária. – Contribuinte substituído. (5.405, 6.404..)
900 – OUTROS
Classificam-se neste código as demais operações que não se
enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Utilizada nas operações as quais não
envolvam faturamento assim como as saídas em conserto, transferências, remessas
para industrialização, remessas para venda fora do estabelecimento, remessas em
consignação, contra nota produtor rural, etc... (5.901, 5.902, 5.903, 5.910. 6.910, 5.911, 5.912,
5.913, 5.914, 6.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.920, 5.924, 5.925, 5.949, 5.201,
6.201, 6.911, 5.411, 5.914, etc)
FATURAMENTO ABAIXO
DE R$ 240.000,00
102 – TRIBUTADA PELO SIMPLES
NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.
Utilizado quando a empresa remetente tributa pelo regime de caixa e nos casos em que o adquirente não ensejar direito ao credito, por exemplo destinatário optantes pelo
simples, destinatário pessoa física, pessoa jurídica sem
inscrição estadual, (5.124,6.124, NÃO INSCRITOS 5.101, 5.102, 6.107...)
103 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Utilizada por empresa optante com faturamento inferior a 240.000,00
(últimos 12 meses), para qualquer tipo de venda com produto tributado. (5.101, 5.102, 5.103,
6.101, 6.102, 6.118...)
203 – INDÚSTRIA - ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA E COM
COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº.123, de 2006, e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
Utilizada por empresa com faturamento
inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário
comércio e indústria. (5.401,
6.401, 5.402, 6.402...)
300 – IMUNE
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com imunidade do ICMS.
Utilizada por empresa que vende
produtos Imunes assim como: livros, jornais e periódicos garantida a imunidade
pela Constituição ( 5.101, 5.102), e operações de exportação. (5.501, 6.501, 7.101, 7.949)
400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES
NACIONAL
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do
Simples Nacional.
Utilizada em operações não sujeitas à
tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, ou seja
alguns estados adotam o limite inferior a 2,4 milhões para a tributação no
simples, o chamado sublimite, não aplicabilidade no
RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões. (NÃO APLICÁVEL AO RS)
500 - COMÉRCIO – ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA OU POR ANTECIPAÇÃO
Classificam-se neste código as operações sujeitas
exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído
tributário ou no caso de antecipações.
Utilizada quando a empresa vende
produto cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição
tributária. – Contribuinte substituído. (5.405, 6.404..)
900 – OUTROS
Classificam-se neste código as demais operações que não se
enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Utilizada nas operações as quais não
envolvam faturamento assim como as saídas em conserto, transferências, remessas
para industrialização, remessas para venda fora do estabelecimento, remessas em
consignação, contra nota produtor rural, etc... (5.901, 5.902, 5.903, 5.910. 6.910, 5.911, 5.912,
5.913, 5.914, 6.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.920, 5.924, 5.925, 5.949, 5.201,
6.201, 6.911, 5.411, 5.914, etc)