1)  Obrigatoriedade emissão NFE e NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA;

 

Regulamentado pelo decreto 47.490 de 21/10/2010 – Protocolo 85/2010

Para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

 

a) Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (atualizado pelo decreto 47.490 de 21/10/2010)

c) de comércio exterior

 

A hipótese da alínea "b" deste inciso não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.

Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos acima nas alíneas a, b e c.

(BASE LEGAL: Artigo 26-A, Livro II, e Apêndice XXXIV do RICMS)

 

RESUMO: As empresas que praticarem as operações descritas nas alíneas a, b e c acima, deverão emitir a partir de 01/12/2010 NOTA FISCAL ELETRÔNICA (somente para aquelas operações – para as demais, pode continuar a emissão normal da nota, manual ou formulário contínuo). Para quem não tem sistema próprio ou ainda não esteja habilitado para funcionamento, a SEFAZ disponibilizou um sistema on-line para emissão de NOTA FISCAL AVULSA.

O sistema está em http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFA.aspx   

Para acesso é preciso de SENHA cadastrada na SEFAZ. Caso necessite da mesma, solicitar junto ao escritório contábil.

 

 

2)  Alteração de CFOP 1.126 para 1.128 

 

A partir de janeiro de 2011, os contribuintes do ICMS devem adotar novos CFOPs no preenchimento de seus livros e/ou documentos fiscais quando do recebimento e da devolução de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços.

Os CFOPs 1.126, 2.126 e 3.126, a partir de 2011, passam a ser adotados somente nas compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ICMS.

Nas compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, devem ser adotados os CFOPs 1.128, 2.128 e 3.128, os quais foram criados pelo Ajuste Sinief 4/2010.

Para as devoluções das citadas mercadorias, independente do serviço ser sujeito ao ICMS ou ao ISSQN, os contribuintes devem continuar utilizando os códigos 5.210, 6.210 e 7.210.

Foi alterado o Convênio Sinief S/N, de 15-12-70 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).