1)
Obrigatoriedade emissão NFE e NOTA FISCAL
ELETRÔNICA AVULSA;
Regulamentado
pelo decreto 47.490 de 21/10/2010 – Protocolo
85/2010
Para
os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta e
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da
Federação diferente daquela do emitente; (atualizado pelo decreto 47.490 de
21/10/2010)
c) de comércio exterior
A
hipótese da alínea "b" deste inciso não se aplica ao estabelecimento
de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202,
6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556,
6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e
6.921.
Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade de seu
uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A,
ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos acima nas
alíneas a, b e c.
(BASE LEGAL: Artigo 26-A, Livro II, e Apêndice XXXIV do
RICMS)
RESUMO: As
empresas que praticarem as operações descritas nas alíneas a, b e c acima,
deverão emitir a partir de 01/12/2010 NOTA FISCAL ELETRÔNICA (somente para
aquelas operações – para as demais, pode continuar a emissão normal da nota,
manual ou formulário contínuo). Para quem não tem sistema próprio ou
ainda não esteja habilitado para funcionamento, a SEFAZ disponibilizou um sistema
on-line para emissão de NOTA FISCAL AVULSA.
O
sistema está em http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFA.aspx
Para
acesso é preciso de SENHA cadastrada na SEFAZ.
Caso necessite da mesma, solicitar junto ao escritório contábil.
2)
Alteração de CFOP 1.126 para 1.128
A partir de janeiro de 2011, os
contribuintes do ICMS devem adotar novos CFOPs no
preenchimento de seus livros e/ou documentos fiscais quando do recebimento e da
devolução de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços.
Os CFOPs
1.126, 2.126 e 3.126, a partir de 2011, passam a ser adotados somente nas
compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ICMS.
Nas compras para
utilização na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, devem ser adotados os CFOPs 1.128, 2.128 e 3.128, os quais foram criados pelo
Ajuste Sinief 4/2010.
Para as devoluções das citadas
mercadorias, independente do serviço ser sujeito ao ICMS ou ao ISSQN, os
contribuintes devem continuar utilizando os códigos 5.210, 6.210 e 7.210.
Foi alterado o Convênio Sinief S/N, de
15-12-70 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).